SESSÃO ORDINÁRIA
Agravo regimental. Ação cautelar. Pedidos. Identidade. Liminar. Deferimento. Interesse recursal. Inexistência. Prejudicialidade.
Deferido, em ação diversa, pedido liminar idêntico ao requerido nesta ação, não mais subsiste o interesse recursal do agravante, que pleiteava a reconsideração da decisão que não conhecera do pleito.
Nesse entendimento, o Tribunal julgou prejudicado o agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental na Ação Cautelar no 352-03/RS, rel. Min. Felix Fischer, em 30.3.2010.
Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso especial. Matéria de ordem pública. Apreciação. Efeito translativo. Aplicação. Ação. Extinção. Possibilidade. Pedido. Irrelevância. Extinção do processo sem resolução do mérito.
As condições da ação, dada sua natureza de matéria de ordem pública, podem ser averiguadas nos recursos de natureza extraordinária por força do efeito translativo a eles inerente, bastando, para isso, que o recurso especial tenha sido conhecido.
Por força do efeito translativo, a ação pode ser extinta independentemente de pedido, caso se verifique alguma das hipóteses versadas no § 3o do art. 267 do CPC, o qual, por sua vez, remete-se, entre outros, ao inciso IV do referido artigo, que trata dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo sido conhecido o recurso especial eleitoral, é possível a verificação de óbice de ordem pública do qual é exemplo a ausência do interesse processual. Decorre, portanto, a não apreciação do mérito do recurso e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do art. 267 do CPC.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 10.125/RJ, rel. Min. Felix Fischer, em 30.3.2010.
Agravo regimental. Petição. Irretroatividade. Princípio. Existência. Retroatividade. Possibilidade. Previsão. Caráter expresso. Necessidade. Prestação de contas. Julgamento em definitivo. Preclusão.
O sistema de direito positivo brasileiro adotou o princípio da irretroatividade, pelo qual a lei nova tem efeito imediato e geral, vedada a ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, não alcançando os efeitos já consolidados sob a vigência de lei pretérita. Tem eficácia para os atos praticados a partir da sua vigência, consoante inciso XXXVI do art. 5o da CF; art. 6o da LICC e art. 1.211 do CPC.
Contudo, a norma poderá ser retroativa, desde que passe a atingir juridicamente o período que antecedeu a sua respectiva entrada em vigor; ou seja, existirá retroatividade sempre que o legislador determinar expressamente a sua aplicação a casos pretéritos.
A Lei no 12.034/2009, que alterou o § 5o do art. 37 da Lei no 9.096/1995, não trouxe em seus dispositivos ressalva expressa quanto a eventual efeito retro-operante. Consequentemente, ela alcançará somente os casos pendentes ou futuros.
É assente na jurisprudência do TSE que o julgamento definitivo na prestação de contas torna preclusa a discussão da matéria já decidida, ao fundamento da necessidade de estabilização das relações jurídicas.
Nesse entendimento, o Tribunal recebeu o agravo de instrumento como agravo regimental e negou provimento. Unânime.
Agravo Regimental na Petição no 1.616/DF, rel. Min. Felix Fischer, em 30.3.2010.
Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Captação ilícita de sufrágio. Representação. Indeferimento. Insuficiência de provas. Ação penal. Incomunicabilidade. Decisão agravada. Fundamentos inatacados.
A decisão agravada assenta-se na jurisprudência do TSE de que o indeferimento de representação por suposta captação ilícita de sufrágio, em razão de insuficiência de provas, não repercute na ação penal, ainda que fundada nos mesmos fatos, em decorrência da incomunicabilidade de instâncias.
É condição necessária à viabilidade do agravo regimental que o insurgente rechace os fundamentos da decisão agravada.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus no 16028-62/MG, rel. Min. Felix Fischer, em 30.3.2010.
Agravo regimental. Recurso em mandado de segurança. Prestação de contas. Irregularidade. Má-fé. Ausência. Aprovação. Ressalva.
A ausência de má-fé, de desídia, e de provas de que as irregularidades comprometem a lisura e a transparência da prestação de contas, ensejam a aprovação com ressalvas.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança no 712/MG, rel. Min. Felix Fischer, em 30.3.2010.
Eleições 2008. Recurso especial. Abuso de poder. Inelegibilidade. Declaração. Possibilidade. AIJE. Rito especial. Utilização. Defesa. Benefício. Captação ilícita de sufrágio. Vantagem. Promessa. Necessidade.
A adoção do rito previsto na Lei Complementar no 64/90, mais benéfico à defesa, deve ser observado nas hipóteses em que se apura abuso de poder, cuja consequência jurídica, se julgada procedente a ação depois da diplomação, é a declaração de inelegibilidade.
A promessa de vantagem pessoal em troca de voto é parte da fattispecie integrante da norma, devendo se relacionar com o benefício a ser obtido concreta e individualmente por eleitor determinado, para fazer incidir o art. 41-A da Lei das Eleições.
Nesse entendimento, o Tribunal rejeitou as preliminares e conheceu e deu provimento aos recursos. Unânime.
Recurso Especial Eleitoral no 35.770/ES, rel. Min. Fernando Gonçalves, em 6.4.2010.
Recurso em habeas corpus. Transação penal. Descumprimento. Denúncia. Ministério Público. Oferecimento. Juízo. Recebimento. Possibilidade. Constrangimento ilegal. Ausência.
O descumprimento da transação penal gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando ao Ministério Público o oferecimento da denúncia e ao juízo o recebimento da peça acusatória.
Não há constrangimento ilegal se acertado o recebimento da denúncia.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao recurso. Unânime.
Recurso em Habeas Corpus no 134/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, em 30.3.2010.
Recurso em mandado de segurança. Prova pré-constituída. Obrigatoriedade. Declaração de nulidade. Prejuízo. Necessidade. Servidor público. Remoção. Lotação. Disponibilidade. Demonstração. Ausência.
No mandado de segurança exige-se a apresentação ou indicação da prova pré-constituída, a fim de aferir a existência ou não do direito líquido e certo invocado.
Não se declara nulidade se não houver prova de seu prejuízo. Nos casos de remoção, feita a opção pela realização do concurso, caberia saber se, removidos os servidores mais antigos, ainda restaria alguma lotação diferente daquelas disponibilizadas inicialmente aos novos analistas judiciários. Somente assim seria possível apurar eventual prejuízo.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao recurso. Unânime.
Recurso em Mandado de Segurança no 633/PI, rel. Min. Felix Fischer, em 30.3.2010.
Recurso em mandado de segurança. Servidor público. Remoção a pedido. Previsão legal. Licença por motivo de afastamento do cônjuge. Cônjuge. Deslocamento. Necessidade. Concurso público. Nomeação. Requisito. Ausência.
O dispositivo que regula a remoção de servidor para outra localidade, independentemente do interesse da Administração é o inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei no 8.112/90.
Para que se faça jus ao direito subjetivo à licença, previsto no § 2o do art. 84 da Lei no 8.112/90, é requisito indispensável o deslocamento de cônjuge ou companheiro de servidor para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos poderes Executivo e Legislativo. A nomeação em concurso público para cidade diversa não preenche o requisito.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao recurso. Unânime.
Recurso em Mandado de Segurança no 693/GO, rel. Min. Felix Fischer, em 30.3.2010.
SESSÃO ADMINISTRATIVA
Consulta. Dirigente sindical. Desincompatibilização. Necessidade.
Na linha dos precedentes do TSE, aplica-se ao dirigente de associação sindical de grau superior o prazo de quatro meses para desincompatibilização, previsto na alínea g do inciso II do artigo 1o da LC no 64/90, para disputar os cargos de governador de estado, senador ou deputado federal.
Nesse entendimento, o Tribunal respondeu afirmativamente à primeira indagação e declarou o prejuízo da segunda. Unânime.
Consulta no 514-95/DF, rel. Min. Fernando Gonçalves, em 30.3.2010.
Consulta. Dirigente sindical. Desincompatibilização. Necessidade.
Na linha dos precedentes do TSE, aplica-se ao dirigente de associação sindical de grau superior o prazo de quatro meses para desincompatibilização, previsto na alínea g do inciso II do artigo 1o da LC no 64/90, para disputar os cargos de governador de estado, senador ou deputado federal.
Nesse entendimento, o Tribunal respondeu afirmativamente à primeira indagação e declarou o prejuízo da segunda. Unânime.
Consulta no 533-04/DF, rel. Min. Fernando Gonçalves, em 30.3.2010.
Lista tríplice. Regularidade. Encaminhamento.
Atendida a legislação pertinente, a lista tríplice deve ser encaminhada ao Poder Executivo com os nomes dos candidatos – Drs. Ademar Rigueira Neto, Maria Lúcia de Araújo Nogueira e Gustavo Henrique de Brito Alves Freire – ao cargo de juiz efetivo, classe jurista, do TRE/PE.
Nesse entendimento, o Tribunal determinou o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo. Unânime.
Lista Tríplice no 468-09/PE, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 30.3.2010.
Lista tríplice. Regularidade. Encaminhamento.
Atendida a legislação pertinente, a lista tríplice deve ser encaminhada ao Poder Executivo com os nomes dos candidatos – Drs. Leonardo Tricot Saldanha, Lúcia Helena Escobar de Brito e Silvio Ronaldo Santos de Moraes – ao cargo de juiz substituto, classe jurista, do TRE/RS.
Nesse entendimento, o Tribunal determinou o encaminhamento da lista tríplice ao poder executivo. Unânime.
Lista Tríplice no 495-89/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, em 6.4.2010.
Petição. Prestação de contas. PMDB. Exercício 2004. Fundo partidário. Repasse. Prazo. Resolução. Irregularidade sanável. Aprovação. Ressalva. Ministério Público. Comunicação. Determinação. Campanha eleitoral. Sobra. Recolhimento. Competência. Previsão. Ausência. Destinação. Identificação. Procedimento administrativo. Instauração.
O recolhimento das importâncias repassadas para os institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política dos partidos políticos deve ser efetuado no prazo de quinze dias da data do recebimento do Fundo Partidário, conforme o disposto no art. 3o da Res.-TSE no 21.875/2004.
É assente no TSE que a existência de irregularidades formais enseja a aprovação das contas com ressalvas.
Deve-se comunicar à Promotoria de Justiça de Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios o repasse realizado pela Direção Nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) de recursos do Fundo Partidário em favor da Fundação Ulysses Guimarães – Nacional, no montante de R$1.034.419,73.
A Res.-TSE no 21.609/2004 não estabeleceu qual esfera partidária seria responsável pelo recolhimento das sobras referentes ao pleito de 2004, não havendo que se penalizar o diretório nacional pela falta de previsão na norma. Com o objetivo de auferir a destinação dos recursos das sobras de campanha, conforme dispõe o art. 31 da Lei no 9.504/97 c.c. o caput e inciso V do art. 34 da Lei no 9.096/95, deve-se instaurar procedimento administrativo com a finalidade de identificação das sobras de campanha municipal de 2004 do PMDB.
Nesse entendimento, o Tribunal aprovou a prestação de contas, com ressalvas. Unânime.
Petição no 1.612/DF, rel. Min. Felix Fischer, em 30.3.2010.
Petição. Prestação de contas. PMDB. Exercício 2005. Obrigação. Inadimplemento. Juros. Multa. Cabimento. Irregularidade sanável. Aprovação. Ressalva. Ministério Público. Comunicação. Determinação.
O pagamento de juros e multas decorre do inadimplemento de uma obrigação, não se incluindo entre as despesas destinadas à manutenção das sedes e serviços do partido, autorizadas pelo inciso I do art. 44 da Lei no 9.096/95. Contudo, se o valor for reduzido, deve-se aplicar o disposto no inciso II do art. 27 da Res.-TSE no 21.841/2004.
É assente no TSE que a existência de irregularidades formais enseja a aprovação das contas com ressalvas.
Deve-se comunicar à Promotoria de Justiça de Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios o repasse realizado pela Direção Nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) de recursos do Fundo Partidário em favor da Fundação Ulysses Guimarães – Nacional no montante de R$1.124.788,25.
Deve-se comunicar, ainda, às promotorias de justiça de fundações e entidades de interesse social do Ministério Público dos estados acerca das distribuições de recursos oriundos do Fundo Partidário às representações estaduais da Fundação Ulysses Guimarães.
Nesse entendimento, o Tribunal aprovou a prestação de contas, com ressalvas. Unânime.
Petição no 1.831/DF, rel. Min. Felix Fischer, em 30.3.2010.
Processo administrativo. Eleição 2010. Folha de votação. Alteração. Leiaute. Aprovação.
Foi aprovado novo leiaute da folha de votação para as eleições 2010, cujas alterações referem-se à criação de local destinado à foto do eleitor, mudança no local do campo destinado ao registro do número de sequência e sombreamento de fundo.
Nesse entendimento, o Tribunal aprovou a proposta de alteração. Unânime.
Processo Administrativo no 16.434/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 30.3.2010.
Processo administrativo. Justiça Eleitoral. Hino. Composição. Adoção. Impossibilidade. Concurso público. Necessidade.
Foi indeferido o pedido de que composição feita por desembargador fosse adotada como hino da Justiça Eleitoral, já que tal medida deveria passar pelo respaldo de um concurso público aberto a todos os cidadãos.
Nesse entendimento, o Tribunal indeferiu o pedido. Unânime.
Processo Administrativo no 20.165/PA, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 30.3.2010.
Processo administrativo. Servidor público. Requisição. Competência. Compatibilidade. Ausência.
Ausente a compatibilidade entre as atribuições do cargo exercido pelo servidor no órgão de origem e as funções a serem desempenhadas no cartório eleitoral, o pedido deve ser indeferido.
Nesse entendimento, o Tribunal indeferiu o pedido de requisição. Unânime.
Processo Administrativo no 20.272/GO, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 30.3.2010.
Processo administrativo. Resolução. Alteração. Auxílio-alimentação. Assistência pré-escolar. Valor. Fixação.
Foi aprovada a alteração da Res.-TSE no 22.071/2005 e fixados os valores do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar no âmbito da Justiça Eleitoral. Nesse entendimento, o Tribunal aprovou a proposta. Unânime.
Processo Administrativo no 20.274/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 30.3.2010.
Processo administrativo. CNJ. Resolução. Previsão. Justiça Eleitoral. Planejamento estratégico de tecnologia da informação. Aprovação.
Em atendimento ao disposto no art. 2o da Resolução no 99 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprova-se o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, para o período de 2010 a 2014.
Nesse entendimento, o Tribunal aprovou a proposta. Unânime.
Processo Administrativo no 676-90/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 30.3.2010.
Revisão de eleitorado. Município. Prioridade. Ausência.
O Município de Davinópolis não foi apontado como prioritário pelo Tribunal a quo para o procedimento de revisão de eleitorado, nos termos da Res.-TSE no 23.061/2009, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Nesse entendimento, o Tribunal indeferiu a revisão do eleitorado. Unânime.
Revisão de Eleitorado no 86-16/MA, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 30.3.2010.
PUBLICADOS NO DJE
Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 2-15.2010.6.00.0000/GO
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. ADVOGADO COM INSCRIÇÃO SUSPENSA NA OAB. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de recurso subscrito por advogado com inscrição suspensa na Ordem dos Advogados do Brasil.
2. Agravo não conhecido.
DJE de 5.4.2010.
Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 3.378/AC
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL ANTERIOR. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. NÃO PROVIMENTO.
1. O recurso manifestamente incabível não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Precedentes: REsp 951.364/PR, Rel. Min. José Delgado, DJe de 23.6.2008; AgRg no Ag 930.986/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 28.11.2007; AgRg no REsp 665.665/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 20.10.2008; AgRg no REsp 908.497/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 3.11.2008.
2. No caso, o agravante interpôs agravo regimental contra decisão colegiada do TRE/MA. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, inviabilizou-se a adoção da fungibilidade recursal, o que levou à intempestividade reflexa do recurso ordinário.
3. Agravo regimental não provido.
DJE de 5.4.2010.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.025/SP
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. A referência à redução da jornada de trabalho sem redução do salário como instrumento gerador de emprego e de qualidade de vida, longe de se referir à ação política de determinado candidato, revela verdadeiro posicionamento do partido em relação a temas político-comunitários, conduta legítima nos termos da jurisprudência do e. TSE (RP 869/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 11.4.2007; ARP 917, Rel. Min. Ari Pargendler, publicado em sessão de 6.9.2006).
2. Ao contrário do que afirma o agravante, não houve menção a pleito futuro, cargo eletivo pretendido, ação política a se desenvolver ou exposição de motivos pelos quais os beneficiários da propaganda sejam considerados os mais aptos ao exercício de função pública, logo, descabe sustentar a ocorrência de propaganda eleitoral dissimulada.
3. Agravo regimental não provido.
Republicado no DJE de 5.4.2010.
Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 716/CE
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O indeferimento de diligência considerada desnecessária pelo Juízo competente não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedente: REspe nº 35.479/AL, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 5.8.2009. Logo, não há falar em teratologia da decisão que indeferiu a prova pericial requerida pelo ora recorrente, tampouco na existência de direito líquido e certo à realização de tal prova.
2. Assim, negou-se seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de teratologia da decisão atacada; b) ausência de demonstração de direito líquido e certo; e c) não afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Na espécie, o agravante não impugnou especificamente esses fundamentos, razão pela qual subsistem as conclusões da própria decisão agravada (Súmula nº 182/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
DJE de 5.4.2010.
Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 3.339/MA
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. A concessão de efeitos infringentes somente pode ocorrer se a pretendida modificação resultar direta e imediatamente de omissão ou contradição no acórdão.
2. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não há como prosperar, porquanto ausentes os vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral.
3. Embargos de declaração rejeitados.
DJE de 5.4.2010.
Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 35.354/AM
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há nulidade no acórdão embargado quando prevalece posição majoritária acompanhando o voto proferido pelo relator.
2. Inexiste omissão acerca de tema sobre o qual o acórdão regional não se manifesta, faltando-lhe o prequestionamento.
3. O julgado apenas se apresenta omisso quando, sem analisar as questões submetidas à apreciação judicial ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, num caso ou no outro, de ministrar a solução reclamada.
4. Embargos rejeitados.
DJE de 5.4.2010.
Embargos de Declaração na Representação nº 564-24.2010.6.00.0000/SP
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Ementa: ELEITORAL. PESQUISA. IMPUGNAÇÃO POR PARTIDO POLÍTICO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOME DE PRÉ-CANDIDATO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA O REGISTRO DE CANDIDATURA (5.7.2010). DISCIPLINA INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO.
I. Os princípios constitucionais da igualdade de direitos e do pluralismo político encontram sua aplicação pela via da legislação ordinária e regulamentar no que tange à disciplina das pesquisas eleitorais.
II. Destarte, nos termos da Resolução-TSE nº 23.190/2009, inexiste obrigatoriedade, antes de 5.7.2010, data última para o registro de candidatura, de nas pesquisas constarem os nomes de todos os possíveis ou pré-candidatos.
III. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, que fica desprovido.
DJE de 9.4.2010.
Recurso contra Expedição de Diploma nº 696/GO
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ementa: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. OFERECIMENTO DE SERVIÇOS DE FRETES GRATUITOS A ELEITORES EM COMITÊ ELEITORAL DE CANDIDATO.
I – Não há litispendência entre as ações eleitorais, ainda que fundadas nos mesmos fatos, por serem ações autônomas, com causa de pedir própria e consequências distintas, o que impede que o julgamento favorável ou desfavorável de alguma delas tenha influência sobre as outras. Precedentes do TSE.
II – O oferecimento de serviço gratuito de mudança para eleitores em período eleitoral, por intermédio de comitê de candidato, configura captação ilícita de sufrágio.
III – Nas hipóteses de captação de sufrágio é desnecessária a análise da potencialidade da conduta para influir nas eleições.
IV – Recurso provido.
DJE de 5.4.2010.
Recurso Ordinário nº 1.453/PA
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) COM BASE NO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 (ABUSO DE PODER ECONÔMICO) E ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97 (IRREGULARIDADES NA ARRECADAÇÃO E GASTOS DE RECURSOS DE CAMPANHA). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. FIM DO MANDATO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO E RECIBO ELEITORAL. SANÇÃO APLICÁVEL. NEGATIVA DE OUTORGA DO DIPLOMA OU A CASSAÇÃO. ART. 30-A, § 2º. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, já que a peça defensiva na ação de investigação judicial deve vir instruída com os documentos e o rol de testemunhas indispensáveis para a demonstração do alegado em suas razões. No caso, a tese de que seria necessária a oitiva de testemunhas está preclusa, pois o investigado não indicou, de pronto, o respectivo rol, conforme determina o art. 22, I, a, da Lei Complementar nº 64/90. Além disso, não juntou nenhum documento que pudesse demonstrar o alegado em suas razões.
2. Sendo a prova pericial prescindível para o deslinde do caso, não há ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição. Precedente: REspe nº 21.421/SP, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 21.5.2004. No caso, o investigado não demonstrou a necessidade da prova. Intimado a apresentar alegações finais, protocolou-as oportunamente, sem, contudo, suscitar a ausência de manifestação do e. Tribunal a quo a respeito das provas requeridas.
3. O rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 não estabelece prazo decadencial para o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. Por construção jurisprudencial, no âmbito desta c. Corte Superior, entende-se que as ações de investigação judicial eleitoral que tratam de abuso de poder econômico e político podem ser propostas até a data da diplomação porque, após esta data, restaria, ainda, o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED). (REspe nº 12.531/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 1º.9.1995 RO nº 401/ES, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 1º.9.2000, RP nº 628/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 17.12.2002). O mesmo argumento é utilizado nas ações de investigação fundadas no art. 41-A da Lei 9.504/97, em que também assentou-se que o interesse de agir persiste até a data da diplomação (REspe 25.269/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 20.11.2006). Já no que diz respeito às condutas vedadas (art. 73 da Lei nº 9.504/97), para se evitar o denominado “armazenamento tático de indícios”, estabeleceu-se que o interesse de agir persiste até a data das eleições, contando-se o prazo de ajuizamento da ciência inequívoca da prática da conduta. (QO no RO 748/PA, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 26.8.2005; REspe 25.935/SC, Rel. Min. José Delgado, Rel. Designado Min. Cezar Peluso, DJ de 20.6.2006).
4. Considerando que o art. 30-A sanciona irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de campanha poder-se-ia pensar que o interesse de agir no ajuizamento das representações da Lei nº 9.504/97 esvair-se-ia com o prazo para prestação de contas fixado no art. 29, III e IV, da Lei 9.504/97. Entretanto, o art. 30, § 2º da Lei 9.504/97 possibilita a correção de “erros formais e materiais” ao longo do procedimento de prestação de contas, o que desautoriza a “rejeição das contas e a cominação de sanção ao candidato ou partido” (art. 30, § 2º). Além disso, a norma fixou prazo apenas para que o Tribunal competente “julgue as contas dos candidatos eleitos” (art. 30, § 1º). Não há prazo fixado para julgamento das contas dos não eleitos – exatamente a hipótese dos autos, em que o recorrido cuida-se de suplente. Ademais, muitos são os casos em que os candidatos não respeitam o prazo previsto para prestação de contas.
5 Não houve a criação aleatória de prazo decadencial para o ajuizamento das ações de investigação ou representações da Lei nº 9.504/97, mas sim o reconhecimento da presença do interesse de agir. Tais marcos, contudo, não possuem equivalência que justifique aplicação semelhante às hipóteses de incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97. Esta equiparação estimularia os candidatos não eleitos, que por ventura cometeram deslizes na arrecadação de recursos ou nos gastos de campanha, a não prestarem as contas. Desconsideraria, ainda, que embora em caráter excepcional, a legislação eleitoral permite a arrecadação de recursos após as eleições (Art. 19, Resolução-TSE nº 22.250/2006). Além disso, diferentemente do que ocorre com a apuração de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio não há outros instrumentos processuais – além da ação de investigação judicial e representação – que possibilitem a apuração de irregularidade nos gastos ou arrecadação de recursos de campanha (art. 30-A da Lei 9.504/97). Assim, tendo sido a ação ajuizada em 5.1.2007, não procede a pretensão do recorrente de ver reconhecida a carência de ação do Ministério Público Eleitoral em propor a representação com substrato no art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Tendo em vista que a sanção prevista pela violação do mencionado dispositivo encerra apenas a perda do mandato, sua extinção é que revela o termo a partir do qual não mais se verifica o interesse processual no ajuizamento da ação.
6. Na hipótese de irregularidades relativas à arrecadação e gastos de recursos de campanha, aplica-se a sanção de negativa de outorga do diploma ou a cassação, quando já houver sido outorgado, nos termos do § 2º do art. 30-A. No caso, o recorrente não contestou, tornando fato incontroverso, a imputação de que ocultou o recebimento de doações estimáveis em dinheiro e não emitiu recibo eleitoral, nos termos do parecer conclusivo da Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (fl. 109), contrariando o art. 23, § 2º, da Lei nº 9.504/97.
7. Não havendo, necessariamente, nexo de causalidade entre a prestação de contas de campanha (ou os erros dela decorrentes) e a legitimidade do pleito, exigir prova de potencialidade seria tornar inócua a previsão contida no art. 30-A, limitado-o a mais uma hipótese de abuso de poder. O bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, § 9º). Para incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, é necessário prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato em vez da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral (Precedente: RO nº 1.540/PA, de minha relatoria, DJE de 1º.6.2009). Nestes termos, a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2º do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido. No caso, a irregularidade teve grande repercussão no contexto da campanha em si (embora o candidato tenha gasto quase 85% dos recursos arrecadados com combustíveis e lubrificantes, não relacionou na prestação de contas despesas de locação de bens móveis que justificassem a utilização desse material. Ou seja, recebeu consideráveis doações estimáveis em dinheiro e não emitiu recibo eleitoral). Não é, pois, desmesurada a incidência da sanção.
8. Quanto à imputação de abuso de poder, reconhece-se a ausência do interesse de agir do representante neste particular, uma vez que a AIJE foi proposta após a diplomação.
9. Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a inelegibilidade do candidato, uma vez que a AIJE foi proposta após a diplomação, mantendo, contudo, a cassação do diploma do suplente pela violação ao art. 30-A da Lei nº 9.504/97.
DJE de 5.4.2010.
Resolução nº 23.225, de 9.3.2010
Registro de Partido Político nº 310/SP
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB). LEI Nº 9.096/95 E RESOLUÇÃO-TSE Nº 19.406/95. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO.
1. Indefere-se pedido de registro de partido que não atende aos requisitos estabelecido pela Lei nº 9.096/95, regulamentados pela Res.-TSE nº 19.406/95.
2. In casu, o requerente não trouxe aos autos nenhuma documentação elencada no art. 20 da Res.-TSE nº 19.406/95, apta a instruir o pedido de registro. O único documento obrigatório que acompanha o requerimento, cópia do estatuto do partido, não se encontra autenticado e nem há indícios de sua inscrição no Registro Civil, requisito exigido no art. 20, I, da Res.-TSE nº 19.406/95.
3. Pedido indeferido.
DJE de 5.4.2010.
Resolução nº 23.229, de 25.3.2010
Processo Administrativo nº 660-39.2010.6.00.0000/DF
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: Dispõe sobre a fixação de prazo limite para o envio do movimento RAE/ASE para processamento no Tribunal Superior Eleitoral, em razão da realização das eleições gerais de 2010, estabelece orientações e medidas assecuratórias do exercício do voto, nas situações que especifica, e dá outras providências.
DJE de 9.4.2010.
DESTAQUE
Resolução nº 23.220, de 2.3.2010
Instrução nº 338-19.2010.6.00.0000/DF
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Dispõe sobre o número de membros da Câmara dos Deputados e das Assembleias e Câmara Legislativa para as eleições de 2010.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, caput; 32, § 3º e 45, caput e § 1º, da Constituição Federal, resolve expedir a seguinte instrução:
Art. 1º Para a legislatura que se iniciará em 2011, a representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados será a seguinte:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
ESTADO NÚMERO DE
DEPUTADOS(AS)
São Paulo 70
Minas Gerais 53
Rio de Janeiro 46
Bahia 39
Rio Grande do Sul 31
Paraná 30
Pernambuco 25
Ceará 22
Maranhão
Pará 18
17
Goiás 17
Santa Catarina 16
Paraíba 12
Espírito Santo 10
Piauí 10
Alagoas 9
Rio Grande do Norte 8
Amazonas 8
Mato Grosso 8
Mato Grosso do Sul 8
Distrito Federal 8
Sergipe 8
Rondônia 8
Tocantins 8
Acre 8
Amapá 8
Roraima 8
Total 513
Art. 2º Em relação à Câmara e Assembleias Legislativas, a legislatura a ser iniciada em 2011 terá o seguinte número de deputados(as):
CÂMARA E ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS
ESTADO NÚMERO DE DEPUTADOS(AS)
São Paulo 94
Minas Gerais 77
Rio de Janeiro 70
Bahia 63
Rio Grande do Sul 55
Paraná 54
Pernambuco 49
Ceará 46
Maranhão 42
Pará 41
Goiás 41
Santa Catarina 40
Paraíba 36
Espírito Santo 30
Piauí 30
Alagoas 27
Rio Grande do Norte 24
Amazonas 24
Mato Grosso 24
Mato Grosso do Sul 24
Distrito Federal 24
Sergipe 24
Rondônia 24
Tocantins 24
Acre 24
Amapá 24
Roraima 24
Total 1.059
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2010.
AYRES BRITTO -PRESIDENTE
ARNALDO VERSIANI - RELATOR
DJE de 4.3.2010